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Artigo 3.ºCondições de ingresso e acesso

Vigente desde: 26/12/2001
1 -O ingresso e o acesso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da solidariedade e segurança social obedecem ao disposto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
2 -Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados para lugares de acesso, mediante concurso interno, funcionários de outras carreiras que possuam as habilitações adequadas e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigida para acesso à categoria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2001