As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas numa planta, à escala de 1:2000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:
a) Ministério da Defesa Nacional;
b) Ministério da Administração Interna;
c) Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Estado-Maior do Exército;
f) Comando da Zona Militar dos Açores;
g) Câmara Municipal de Ponta Delgada.