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Artigo 100.ºSinalização temporária de trabalhos móveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2019
1 -A sinalização temporária de trabalhos móveis deve ser utilizada sempre que a realização desses trabalhos o justifique, em função da área ocupada na via e da velocidade média de deslocação dos operários e das máquinas.
2 -Os sinais colocados lateralmente à faixa de rodagem devem ser deslocados à medida que os trabalhos vão progredindo.
3 -Excecionalmente, e caso a natureza dos trabalhos o justifique, em função da respetiva mobilidade, pode ser dispensada a sinalização avançada e a sinalização de posição desde que fique suficientemente acautelada a segurança dos utentes, devendo, nestes casos, ser colocado o sinal A23 sobre os veículos que acompanham os trabalhos.
4 -Nos veículos referidos no número anterior são colocados dispositivos complementares com as características do dispositivo ET 3, da forma seguinte:
a)À frente, um dispositivo a toda a largura do veículo; e
b)À retaguarda, da forma mais adequada, sinalizando as partes mais salientes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 21/10/2019

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