Artigo 72.º
Vias de sentido reversível
Redação registada como em vigor em 01/10/1998.
Esta redação foi substituída em 22/10/2019. Ver a versão consolidada
A afectação de vias de sentido reversível, materializadas pela marca M5, a um ou outro dos sentidos de trânsito deve ser regulada por um sistema de duas luzes colocado por cima de cada uma daquelas vias, com o seguinte significado:
a) Luz vermelha, apresentando a forma de duas barras inclinadas, cruzadas em diagonal, sobre fundo preto: proibição de circular na via de trânsito a que respeita;
b) Luz verde, apresentando a forma de uma seta vertical com a ponta para baixo sobre fundo preto: autorização para circular na via de trânsito a que respeita.