Artigo 73.º
Sinais específicos para transporte colectivo de passageiros
Redação registada como em vigor em 01/10/1998.
Esta redação foi substituída em 22/10/2019. Ver a versão consolidada
1 - Para regular o trânsito de veículos de transporte colectivo de passageiros podem ser utilizados sinais constituídos por luzes brancas, apresentando as formas e com os significados seguintes:
a) Barra vertical sobre fundo circular negro - passagem autorizada;
b) Barra horizontal sobre fundo circular negro - passagem proibida.
2 - O sistema referido no artigo 69.º do presente Regulamento pode ser complementado por um sinal constituído pela inscrição «BUS» a verde sobre fundo circular negro; este sinal autoriza os veículos de transporte colectivo a iniciar ou prosseguir a marcha, só podendo ser utilizado associado a corredores de circulação.