Saltar para o conteúdo principal

Artigo 86.ºSinalização intermédia

Vigente desde: 01/10/1998
1 -Sempre que as condições da via ou a natureza das obras e obstáculos imponham o recurso à limitação de velocidade, proibição de ultrapassar ou outras proibições, deve utilizar-se a sinalização intermédia, precedendo a sinalização de posição.
2 -A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de proibição ou de cedência de passagem previstos no capítulo II do presente Regulamento.
3 -Quando haja lugar ao estabelecimento de limites máximos de velocidade, deve ser estabelecida limitação degressiva e escalonada, de forma que a diferença entre os limites máximos de velocidade sucessiva seja de 20 km/h.
4 -Nas auto-estradas não podem ser impostos limites máximos de velocidade inferiores a 60 km/h, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados.
5 -A proibição de ultrapassar deve ser associada a uma limitação de velocidade e ser aplicada sempre que:
a)Exista um estreitamento considerável da faixa de rodagem;
b)Seja suprimida uma via de trânsito à circulação;
c)Exista desvio de circulação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/1998