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Artigo 137.ºProfundidade

Vigente desde: 23/08/1995
1 -A profundidade de assentamento dos colectores não deve ser inferior a 1 m, medida entre o seu extradorso e o pavimento da via pública.
2 -O valor referido no número anterior pode ser aumentado em função de exigências do trânsito, da inserção dos ramais de ligação ou da instalação de outras infra-estruturas.
3 -Em condições excepcionais, pode aceitar-se uma profundidade inferior à mínima desde que os colectores sejam convenientemente protegidos para resistir a sobrecargas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995