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Artigo 150.ºLigação à rede de drenagem pública

Vigente desde: 23/08/1995
1 -As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação.
2 -As redes de águas pluviais dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser ligados a esta por ramais de ligação, a menos que descarreguem em valetas, de acordo com o disposto no título V.
3 -Em edifícios de grande extensão, pode-se dispor de mais de um ramal de ligação para cada tipo de águas residuais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995