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Artigo 232.ºDiâmetro mínimo

Vigente desde: 23/08/1995
O diâmetro nominal dos tubos de queda de águas residuais, domésticas ou pluviais, não pode ser inferior ao maior dos diâmetros dos ramais a eles ligados, com um mínimo de 50 mm.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995