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Artigo 238.ºFinalidade

Vigente desde: 23/08/1995
1 -As colunas de ventilação têm por finalidade complementar a ventilação efectuada através dos tubos de queda, sempre que a taxa de ocupação naqueles tubos seja superior ao valor mínimo indicado no artigo 231.º ou quando a existência de ramais de ventilação assim o exija.
2 -As colunas de ventilação têm ainda por finalidade assegurar a ventilação da rede quando não existam tubos de queda.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995