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Artigo 26.ºLargura das valas

Vigente desde: 23/08/1995
1 -Para profundidades até 3 m, a largura das valas para assentamento das tubagens deve ter, em regra, a dimensão mínima definida pelas seguintes fórmulas: L = D(índice e) + 0,50 para condutas de diâmetro até 0,50 m; L = D(índice e) + 0,70 para condutas de diâmetro superior a 0,50 m; onde L é a largura da vala (m) e D(índice e) o diâmetro exterior da conduta (m).
2 -Para profundidades superiores a 3 m, a largura mínima das valas pode ter de ser aumentada em função do tipo de terreno, processo de escavação e nível freático.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995