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Artigo 265.ºImplantação das câmaras

Vigente desde: 23/08/1995
1 -Não é permitida a introdução, nas câmaras retentoras, de águas residuais provenientes de bacias de retrete e urinóis.
2 -As câmaras retentoras devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais produtores dos efluentes a tratar e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção das matérias retidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995