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Artigo 48.ºLançamento dos efluentes das descargas de fundo

Vigente desde: 23/08/1995
1 -Os efluentes das descargas de fundo devem ser lançados em linhas de água naturais, colectores pluviais ou câmaras de armazenamento transitório, salvaguardando-se, em qualquer dos casos, os riscos de contaminação da água da conduta.
2 -Sempre que necessário, devem prever-se na zona de lançamento dispositivos de dissipação de energia cinética.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995