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Artigo 51.ºInstalação dos medidores

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/1995
1 -Os medidores de caudal devem ser instalados em locais devidamente protegidos, acessíveis e de forma a possibilitarem leituras correctas.
2 -Para além da montagem nos ramais de introdução predial de todos os consumidores, os medidores de caudal devem ser instalados nas condutas de saída dos reservatórios e das instalações elevatórias e noutros pontos criteriosamente escolhidos, por forma a permitir um melhor controlo do rendimento do sistema.
3 -Os medidores de caudal não devem ser instalados em pontos de eventual acumulação de ar para se evitar perturbações nas medições, devendo prever-se comprimentos mínimos de tubagem a montante e a jusante sem qualquer singularidade, com valores recomendados pelos fabricantes, que só podem ser reduzidos pela utilização de regularizadores de escoamento.
4 -Devem prever-se válvulas de seccionamento a montante e a jusante do medidor de caudal.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1995

Declaração de Rectificação n.º 153/95 - 1.ª Série(30/11/1995)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 23/08/1995 a 29/11/1995

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