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Artigo 6.ºSistemas simplificados

Vigente desde: 23/08/1995
1 -Em pequenos aglomerados populacionais, onde soluções completas de distribuição predial de água se tornem economicamente inviáveis, pode pôr-se em alternativa a adopção ou a manutenção de sistemas simplificados, tais como a distribuição por fontanários ou sistemas autónomos, salvaguardada a potabilidade da água.
2 -Enquanto não existirem disposições regulamentares específicas, a adopção de sistemas simplificados deve basear-se na experiência adquirida na sua aplicação em situações semelhantes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995