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Artigo 72.ºProtecção sanitária

Vigente desde: 23/08/1995
Para garantia de protecção sanitária da água armazenada, os reservatórios devem:
a) Ser perfeitamente estanques às águas subterrâneas e superficiais;
b) Possuir um recinto envolvente vedado, de acesso condicionado;
c) Possuir as aberturas protegidas contra a entrada de insectos, pequenos animais e luz;
d) Utilizar materiais não poluentes ou tóxicos em contacto permanente ou eventual com a água;
e) Ter a entrada e a saída da água em pontos suficientemente afastados para evitar a formação de zonas de estagnação;
f) Ser bem ventilados de modo a permitir a frequente renovação do ar em contacto com a água;
g) Ter, quando necessário, adequada protecção térmica para impedir variações de temperatura da água.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995