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Artigo 75.ºConstituição

Vigente desde: 23/08/1995
Nas instalações de bombagem há, em geral, a considerar os seguintes elementos:
a) Dispositivos de tratamento preliminar;
b) Câmaras e condutas de aspiração;
c) Equipamentos de bombagem;
d) Condutas elevatórias;
e) Dispositivos de controlo, comando e protecção;
f) Descarregadores.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995