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Artigo 96.ºInstalação

Vigente desde: 23/08/1995
1 -As canalizações interiores da rede predial de água fria e quente podem ser instaladas à vista, em galerias, caleiras, tectos falsos, embainhadas ou embutidas.
2 -As canalizações não embutidas são fixadas por braçadeiras, espaçadas em conformidade com as características do material.
3 -Na instalação de juntas e no tipo de braçadeiras a utilizar deverão ser consideradas a dilatação e a contracção da tubagem;
4 -As canalizações exteriores da rede predial de água fria podem ser enterradas em valas, colocadas em paredes ou instaladas em caleiras, devendo ser sempre protegidas de acções mecânicas e isoladas termicamente quando necessário.
5 -As canalizações não devem ficar:
a)Sob elementos de fundação;
b)Embutidas em elementos estruturais;
c)Embutidas em pavimentos, excepto quando flexíveis e embainhadas;
d)Em locais de difícil acesso;
e)Em espaços pertencentes a chaminés e a sistemas de ventilação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995