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Artigo 98.ºIsolamento da rede de água quente

Vigente desde: 23/08/1995
1 -As canalizações de água quente devem ser isoladas com produtos adequados, imputrescíveis, não corrosivos, incombustíveis e resistentes à humidade.
2 -Podem não ser isoladas as derivações para os dispositivos de utilização, quando de pequeno comprimento.
3 -As canalizações e respectivos isolamentos devem ser protegidos sempre que haja risco de condensação de vapor de água, de infiltrações ou de choques mecânicos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995