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Artigo 1.ºCondições gerais de aceitação das depreciações e amortizações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/04/2015
1 -Podem ser objecto de depreciação ou amortização os elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, os activos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo histórico que, com carácter sistemático, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo.
2 -Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira, as depreciações e amortizações só são consideradas:
a)Relativamente a activos fixos tangíveis e a propriedades de investimento, a partir da sua entrada em funcionamento ou utilização;
b)Relativamente aos activos biológicos que não sejam consumíveis e aos activos intangíveis, a partir da sua aquisição ou do início de actividade, se posterior, ou ainda, no que se refere aos activos intangíveis, quando se trate de elementos especificamente associados à obtenção de rendimentos, a partir da sua utilização com esse fim.
3 -As depreciações e amortizações só são aceites para efeitos fiscais desde que contabilizadas como gastos no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/2015

Decreto Regulamentar n.º 4/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2011 a 21/04/2015

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Versão 1

Em vigor de 14/09/2009 a 29/12/2011

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