- 1 -Os activos intangíveis são amortizáveis quando sujeitos a deperecimento, designadamente por terem uma vigência temporal limitada.
- 2 -São amortizáveis os seguintes activos intangíveis:
- a)Despesas com projectos de desenvolvimento;
- b)Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
- 3 -Exceto em caso de deperecimento efetivo, devidamente comprovado e reconhecido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não são amortizáveis:
- a)Trespasses de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
- b)Elementos mencionados na alínea b) do número anterior quando não se verifiquem as condições aí referidas.
Artigo 16.º — Activos intangíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2015
Decreto Regulamentar n.º 4/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)
Original