- 1 -As quotas mínimas de depreciação ou amortização que não tiverem sido contabilizadas como gastos do período de tributação a que respeitam, não podem ser deduzidas dos rendimentos de qualquer outro período de tributação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as quotas mínimas de depreciação ou amortização são determinadas através da aplicação, aos valores mencionados no artigo 2.º, das taxas iguais a metade das fixadas nos termos do artigo 5.º, dependendo a utilização de quotas inferiores de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada até ao termo do primeiro período de tributação em que o sujeito passivo pretenda iniciar a aplicação de tais quotas, na qual se indiquem as quotas a praticar e as razões que justificam a respetiva utilização.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos activos não correntes detidos para venda.
Artigo 18.º — Quotas mínimas de depreciação ou amortização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2015
Decreto Regulamentar n.º 4/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)
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