Salvo razões devidamente justificadas, para efeitos de cálculo do limite máximo das quotas de depreciação ou amortização que podem ser aceites, em cada período de tributação, deve ser aplicado, em relação a cada elemento do activo, o mesmo método de depreciação e amortização desde a sua entrada em funcionamento ou utilização até à sua depreciação ou amortização total, transmissão ou inutilização.
Artigo 8.º — Aplicação uniforme dos métodos de depreciação e amortização
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009