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Artigo 6.ºReceitas

RevogadoVigente desde: 01/09/2025
1 -A DGAE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A DGAE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b)O produto de venda de publicações e de trabalhos editados por si editados;
c)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas;
d)Os saldos finais resultantes das candidaturas ao Fundo Social Europeu.
3 -As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGAE.
4 -As quantias cobradas pela DGAE são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2025

Decreto-Lei n.º 99/2025 - 1.ª Série(28/08/2025)