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Artigo 29.ºExercício de funções noutros organismos

Vigente desde: 21/02/2012
1 -A avaliação do desempenho dos docentes que se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios, é objecto de regulamentação própria.
2 -A correspondência entre a classificação obtida nos termos do regime geral do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho, aplicável aos docentes em regime de mobilidade em organismos e serviços da Administração Pública, e as menções previstas no artigo 23.º é estabelecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pela Educação e Administração Pública.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/02/2012