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Artigo 10.ºConselho científico-pedagógico

Vigente desde: 24/11/1998
1 -O conselho científico-pedagógico é um órgão de conselho do comandante, ao qual compete emitir pareceres sobre os assuntos relacionados com a orientação científica, técnica e pedagógica, avaliação dos cursos e o rendimento escolar relativos ao ensino ministrado na ESTNA.
2 -O conselho científico-pedagógico tem a seguinte composição:
a)O comandante, que preside;
b)O 2.º comandante;
c)O director do ensino;
d)O comandante do corpo de alunos;
e)Os docentes.
3 -O comandante, sempre que entender conveniente, pode convocar para as reuniões do conselho, como vogais agregados, sem direito a voto, quaisquer outros elementos da ESTNA, bem como os comandantes, directores e chefes, ou seus delegados, das unidades, organismos e escolas técnicas da Marinha onde se realizem actividades escolares ou actividades complementares de formação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/1998