- 1 -Os docentes das disciplinas de formação científica de base são professores do ensino superior, universitário ou politécnico, bem como individualidades militares ou civis habilitados com curso superior e de comprovada competência no âmbito das matérias a seleccionar.
- 2 -Os docentes das disciplinas de formação técnico-naval são preferencialmente oficiais da Marinha de reconhecida competência nas respectivas áreas de ensino.
- 3 -Quando a natureza das matérias o justifique, poderão as disciplinas de formação técnico-naval ser leccionadas por professores do ensino universitário ou politécnico ou outras personalidades, civis ou militares, de comprovada competência naquelas matérias.
- 4 -A admissão de docentes civis é feita no âmbito de acordos a celebrar com outros estabelecimentos de ensino superior ou organismos de comprovada competência científica.
- 5 -Para o ensino de línguas vivas poderão ser celebrados acordos com entidades ou organizações de recoconhecida competência.
Artigo 7.º — Docentes
Vigente desde: 24/11/1998
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Em vigor desde 24/11/1998