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Artigo 7.ºReceitas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/12/2013
1 -A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b)O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;
c)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados que lhe forem atribuídos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
d)As verbas provenientes de taxas e coimas que lhe caibam nos termos da lei;
e)Os rendimentos de bens que possua a qualquer título;
f)Quaisquer receitas que, por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 -As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da SG durante a execução do orçamento do ano a que respeitam.
4 -As quantias cobradas pela SG são fixadas e atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, devendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/2013

Decreto-Lei n.º 161-A/2013 - 1.ª Série(02/12/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/03/2012 a 01/12/2013

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