Artigo 13.º
Rendimentos do agregado fiscal dos filhos do requerente
Redação registada como em vigor em 06/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - Para apuramento dos rendimentos dos agregados fiscais dos filhos, são consideradas todas as categorias de rendimentos anuais previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os rendimentos constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, são considerados nos termos do Código do IRS.
3 - Não são considerados os rendimentos dos elementos do agregado fiscal dos filhos que tenham falecido.
4 - Os rendimentos a considerar para efeitos de determinação da componente de solidariedade familiar reportam-se ao ano civil anterior ao da data de apresentação do requerimento ou ao ano imediatamente anterior a este, no caso de não se encontrarem disponíveis os meios de prova exigidos.
5 - Nas situações em que os filhos do requerente estejam obrigados a entregar declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares à administração fiscal ou declaração de imposto equivalente noutros sistemas fiscais, os rendimentos declarados para efeitos de determinação da componente de solidariedade familiar reportam-se à respectiva nota de liquidação ou a documento equivalente de outros sistemas fiscais.