- 1 -Para efeitos de atribuição do complemento, considera-se valor de realização de bens móveis e imóveis, o resultado da alienação de bens e direitos dos elementos do agregado familiar do requerente, no ano civil em causa, designadamente:
- a)Venda de imóveis ou de direitos e de cessões de posições contratuais sobre imóveis;
- b)Venda de partes sociais e outros valores mobiliários;
- c)Venda de direitos de propriedade intelectual e industrial;
- d)Rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados.
- 2 -O valor a considerar para efeitos de determinação dos rendimentos dos elementos do agregado familiar do requerente é de montante igual ao valor da realização deduzido de eventuais empréstimos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Sempre que o valor de realização de bens móveis, imóveis ou direitos seja, no mesmo ano civil, integralmente convertido em património mobiliário ou imobiliário da titularidade dos elementos do agregado familiar do requerente, o seu valor não é considerado para efeitos de rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente.
- 4 -Sempre que o valor de realização de bens móveis ou imóveis seja, no mesmo ano, parcialmente convertido em património mobiliário ou imobiliário da titularidade dos elementos do agregado familiar do requerente, o valor a considerar, a este título, para efeitos de rendimento deste agregado familiar é 5% do valor de realização não convertido em património.
- 5 -Para além da declaração de IRS podem ser solicitados outros documentos comprovativos do valor da realização de bens móveis e imóveis, designadamente:
- a)Escrituras de compra e venda;
- b)Contratos de compra e venda;
- c)Documento comprovativo da liquidação de empréstimo.
Artigo 22.º — Valor de realização de bens móveis e imóveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2007
Decreto Regulamentar n.º 14/2007 - 1.ª Série(20/03/2007)
Original