- 1 -Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se as pensões, nos termos constantes no Código do IRS, dos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa, designadamente:
- a)Pensões de aposentação ou reforma, pensão de velhice, pensão de invalidez, pensão de sobrevivência ou outras pensões da mesma natureza;
- b)Rendas temporárias ou vitalícias;
- c)Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões.
- 2 -Para além da declaração de IRS podem ser solicitados ao requerente outros documentos comprovativos do valor dos rendimentos de pensões, designadamente documentos emitidos pelo organismo pagador da pensão ou renda.
- 3 -Sempre que se trate de pensões pagas pela entidade gestora da prestação, os meios de prova referidos no número anterior não são entregues, a não ser em situações excepcionais e quando, fundamentadamente, forem solicitados por aquele organismo.
Artigo 23.º — Pensões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2007
Decreto Regulamentar n.º 14/2007 - 1.ª Série(20/03/2007)
Original