Artigo 9.º
Apuramento dos recursos do requerente
Redação registada como em vigor em 20/03/2007.
Esta redação foi substituída em 21/05/2024. Ver a versão consolidada
1 - Os recursos do requerente integram o rendimento anual dos elementos que compõem o seu agregado familiar, nos termos dos números seguintes.
2 - Nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído apenas pelo próprio, o montante dos recursos do requerente é apurado através do somatório dos seus rendimentos, acrescido da componente de solidariedade familiar.
3 - Nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído pelo próprio e pelo seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, os recursos do requerente são apurados nos seguintes termos:
a) Somatório dos rendimentos individualizados do requerente, acrescido da componente de solidariedade familiar;
b) Somatório dos rendimentos do agregado familiar do requerente, acrescido da componente de solidariedade familiar.
4 - Nas situações em que ambos os membros do agregado familiar são requerentes ou sendo um deles titular do complemento e o outro requerente, os recursos de cada um deles são apurados através do somatório dos rendimentos de ambos, acrescido das respectivas componentes da solidariedade familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Na situação prevista no número anterior, sempre que o elemento do agregado familiar, com maior valor de rendimentos individualizados acrescido da componente de solidariedade familiar que não verifique apenas uma das condições de recursos previstas na alínea c) do artigo 10.º, deixa de ser considerado como requerente, passando, a partir desse momento, a ser tratado como cônjuge, sendo o montante dos recursos do requerente determinado de acordo com o disposto no n.º 3.