Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºEntidade responsável pelo tratamento de dados

Vigente desde: 19/09/2012
1 -O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., é o responsável pelo tratamento dos dados, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 -Cabe ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.:
a)Velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação;
b)Garantir o cumprimento das medidas necessárias à segurança da informação e do tratamento de dados;
c)Assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelo respectivo titular.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/09/2012