1 -Podem ser disponibilizados acessos electrónicos com valor de certidão às procurações registadas, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 -Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão ou da versão em suporte de papel em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.