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Artigo 9.ºAcessos electrónicos com valor de certidão

Vigente desde: 19/09/2012
1 -Podem ser disponibilizados acessos electrónicos com valor de certidão às procurações registadas, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 -Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão ou da versão em suporte de papel em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/09/2012