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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 23/08/2016
1 -Têm direito ao subsídio de educação especial as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, doravante designados por «criança ou jovem com deficiência», desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a)Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;
b)Careçam de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado;
c)Tenham uma deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeira apoio individual por técnico especializado;
d)Frequentem creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.
2 -O reconhecimento do direito à prestação, nas situações em que os descendentes com deficiência necessitem de apoio individual por técnico especializado e frequentem estabelecimentos de ensino regular, depende ainda da confirmação, pela estrutura competente no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) que acompanha o aluno, quando aplicável, e pelos estabelecimentos de ensino que os alunos frequentam, de que esse apoio não lhes é garantido pelos mesmos.
3 -Nas situações em que os descendentes com deficiência necessitem de apoio individual por técnico especializado e não frequentem estabelecimentos de ensino regular, a confirmação referida no número anterior é feita pela estrutura competente no âmbito do SNIPI que acompanha a criança, quando aplicável.
4 -Quando os descendentes com deficiência não sejam acompanhados no âmbito do SNIPI, deve o requerimento conter essa informação para que os serviços de segurança social possam obter junto daquela estrutura a confirmação da possibilidade de esta prestar o apoio.
5 -São considerados estabelecimentos de ensino especial, aqueles que são reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação.

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