Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 12/01/1984.
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1 - O pessoal da alta autoridade tem regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza das funções que lhe estão atribuídas, podendo incluir o direito a remuneração suplementar, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Alto-Comissário.
2 - Ao pessoal em situação de reserva ou de aposentação chamado a desempenhar funções na alta autoridade, para o que fica desde já autorizado, com excepção do que se refere na alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 396/83, de 6 de Outubro, será atribuída uma gratificação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, acumulável com as pensões a que tenha direito.