Em cumprimento do dever de cooperação previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, as entidades aí mencionadas, sem prejuízo dos procedimentos previstos na lei, transmitirão à alta autoridade as infracções criminais ou disciplinares de que tenham conhecimento e que estejam incluídas no âmbito de acção daquela e comunicar-lhe-ão as decisões finais proferidas nos respectivos processos.
Artigo 4.º
Vigente desde: 12/01/1984
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Em vigor desde 12/01/1984