1 -O conselho científico é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação e nas tomadas de decisão do director-geral no que se refere à actividade científica da DGT.
2 -O conselho científico é composto por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade na DGT desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, ou ainda os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
3 -A qualidade de membro do conselho científico adquire-se, nos termos do disposto no número anterior, na data da constituição do vínculo à DGT, qualquer que seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a cessação desse vínculo.
4 -Compete ao conselho científico:
a)Aprovar o seu regulamento interno;
b)Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades da DGT no que se refere à sua actividade científica;
c)Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director-geral;
d)Servir de instância de recurso dos incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação;
e)Exercer as competências atribuídas por lei ao conselho científico, nomeadamente as previstas no regime jurídico das instituições de investigação.
5 -O funcionamento do conselho científico, bem como a designação do seu presidente, constam de regulamento interno a aprovar nos termos do disposto na legislação respeitante às instituições de investigação.
6 -A participação no conselho científico não é remunerada.