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Artigo 21.º(Vistoria da instalação eléctrica)

RevogadoVigente desde: 15/08/2015
1 -O técnico responsável pela exploração deverá acompanhar a fiscalização do Governo, ou seus delegados mandatados, na vistoria à instalação eléctrica.
2 -Em casos justificados, o técnico responsável pela exploração poderá fazer-se substituir na vistoria da instalação por um delegado devidamente qualificado e credenciado para o efeito.
3 -O delegado referido no número anterior deverá, em regra, estar inscrito na Direcção-Geral de Energia para o tipo de instalação em causa.

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Versão 1

Revogado desde 15/08/2015