1 -O técnico responsável pela exploração deverá acompanhar a fiscalização do Governo, ou seus delegados mandatados, na vistoria à instalação eléctrica.
2 -Em casos justificados, o técnico responsável pela exploração poderá fazer-se substituir na vistoria da instalação por um delegado devidamente qualificado e credenciado para o efeito.
3 -O delegado referido no número anterior deverá, em regra, estar inscrito na Direcção-Geral de Energia para o tipo de instalação em causa.