Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.º(Princípios gerais)

RevogadoVigente desde: 15/08/2015
1 -A entidade exploradora da instalação eléctrica e o técnico responsável estabelecerão entre si um programa das tarefas a desempenhar e o respectivo calendário e celebrarão, obrigatoriamente, um contrato escrito de prestação de serviços (anexo IV).
2 -No caso de o técnico responsável pertencer ao quadro técnico da entidade exploradora das instalações, o contrato de prestação de serviços referido no número anterior poderá constituir um complemento do seu contrato normal de trabalho, sem prejuízo da sua autonomia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/08/2015