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Artigo 26.º(Relatório anual)

RevogadoVigente desde: 15/08/2015
1 -O técnico responsável pela exploração da instalação eléctrica deverá enviar anualmente à fiscalização do Governo, excepto no caso referido no artigo 29.º, um relatório (anexo III-3) mencionando os resultados das medidas e ensaios efectuados e informando sobre o estado geral das instalações e sobre as recomendações que formulou tendentes à eliminação das deficiências que eventualmente existam.
2 -O relatório a que se refere o número anterior deverá igualmente ser apresentado quando o técnico assuma a responsabilidade pela exploração de uma instalação eléctrica e quando o contrato de prestação de serviços cesse antes do prazo estabelecido.
3 -O prazo de 1 ano referido no n.º 1 é contado a partir da data em que o técnico responsável assuma as suas funções.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 15/08/2015