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Artigo 31.º(Comissões disciplinares)

RevogadoVigente desde: 15/08/2015
1 -As comissões disciplinares, a nível regional, constituídas por 2 representantes do respectivo serviço regional da Direcção-Geral de Energia, 1 representante de cada grupo ou classe profissional (engenheiros electrotécnicos, engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia e electricistas), 1 representante dos instaladores, 1 representante dos distribuidores públicos de energia eléctrica e 1 representante do Ministério do Trabalho, licenciado em Direito, nomeados pelo director do serviço regional da Direcção-Geral de Energia, nos termos do artigo 34.º, apreciarão e informarão as acusações de infracções cometidas pelos técnicos responsáveis às prescrições do presente Estatuto que lhes sejam submetidas pelos serviços regionais da Direcção-Geral de Energia e proporão as sanções a aplicar.
2 -As comissões referidas no número anterior terão áreas de actuação coincidentes com as áreas de jurisdição dos serviços regionais da Direcção-Geral de Energia.
3 -As comissões a que se refere o n.º 1 reunirão sempre que necessário, mas as suas deliberações só serão válidas desde que estejam presentes um mínimo de 5 elementos, 3 dos quais serão obrigatoriamente 1 dos representantes do serviço regional da Direcção-Geral de Energia, o representante do Ministério do Trabalho e o representante do grupo ou classe profissional do técnico arguido.

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Revogado desde 15/08/2015