Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.º(Regulamento das comissões)

RevogadoVigente desde: 15/08/2015
O funcionamento das comissões referidas nos artigos 8.º e 31.º e a forma de designação dos elementos que as constituem serão objecto de regulamento a aprovar pelo director-geral de Energia, depois de ouvidas as entidades nelas representadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/08/2015