1 -Dos despachos do director-geral de Energia que recaírem sobre os requerimentos será dado conhecimento, por escrito, ao requerente.
2 -Se o técnico responsável for inscrito definitivamente, ser-lhe-á enviado o cartão de técnico responsável referido no artigo 7.º
3 -Enquanto durar a inscrição provisória, esta será comprovada pela comunicação feita nos termos do n.º 1 deste artigo.