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Artigo 15.º(Inspecções da instalação eléctrica)

RevogadoVigente desde: 15/08/2015
1 -O técnico responsável pela exploração deverá inspeccionar a instalação eléctrica com a frequência exigida pelas características da exploração, no mínimo 2 vezes por ano, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares. As 2 inspecções obrigatórias devem ser feitas, uma durante os meses de Verão e outra durante os meses de Inverno.
2 -O número de inspecções, para além das 2 anuais obrigatórias a que se refere o número anterior, deve constar do contrato de prestação de serviços (anexo IV) e ter em conta a sua complexidade e a perigosidade da sua exploração.
3 -Além das inspecções indicadas nos números anteriores, o técnico responsável deverá efectuar visitas técnicas a solicitação justificada da entidade exploradora.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 15/08/2015