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Artigo 2.º(Conceito de técnico responsável)

RevogadoVigente desde: 15/08/2015
1 -Consideram-se técnicos responsáveis por instalações eléctricas os indivíduos que, preenchendo os requisitos fixados no presente Estatuto, podem assumir a responsabilidade pelo projecto, pela execução ou pela exploração das referidas instalações.
2 -É permitida a acumulação das qualidades de técnico responsável previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente Estatuto.

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Versão 1

Revogado desde 15/08/2015