1 -Consideram-se técnicos responsáveis por instalações eléctricas os indivíduos que, preenchendo os requisitos fixados no presente Estatuto, podem assumir a responsabilidade pelo projecto, pela execução ou pela exploração das referidas instalações.
2 -É permitida a acumulação das qualidades de técnico responsável previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente Estatuto.