O técnico responsável pela exploração deve providenciar para que no recinto servido pela instalação eléctrica exista sempre, devidamente actualizado, o respectivo projecto.
Artigo 22.º — (Projecto da instalação)
RevogadoVigente desde: 15/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 15/08/2015