Na eventualidade de desacordo entre a entidade exploradora da instalação eléctrica e o técnico responsável, nomeadamente nos casos referidos no n.º 7 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 17.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e no artigo 28.º, deverá ser ouvida a fiscalização do Governo.
Artigo 38.º — (Desacordo entre a entidade exploradora e o técnico responsável)
RevogadoVigente desde: 15/08/2015
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