Enquanto não for regulamentada a actividade de técnico responsável por instalações eléctricas de serviço público, o exercício dessa actividade relativamente aos técnicos que não façam parte dos quadros de pessoal do respectivo distribuidor será regulado, na parte aplicável, pelo Estatuto ora aprovado.
Artigo 3.º
RevogadoVigente desde: 15/08/2015
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