Artigo 1.º
Localização
Redação registada como em vigor em 17/09/1997.
Esta redação foi substituída em 12/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Os parques de campismo públicos devem situar-se em locais adequados aos fins a que se destinam, devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características:
a) Não serem pantanosos nem excessivamente húmidos;
b) Não estarem situados em zona de atmosfera poluída;
c) Estarem distanciados 1000 m, pelo menos, dos locais em que exista indústria insalubre, incómoda, tóxica ou perigosa;
d) Não estarem situados em zonas de áreas de infiltração máxima e outras captações de água e de condutas de água potável ou de combustíveis;
e) Não estarem situados em leitos de cheia ou leitos secos de rios;
f) Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento das águas pluviais;
g) Ficarem afastados 1000 m, pelo menos, de condutas abertas de esgotos, de lixeiras ou de aterros;
h) Estarem afastados das grandes vias de comunicação ou suficientemente isolados delas.
2 - Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor de boas sombras, podendo prever-se, quando o não sejam ou a arborização existente se mostre deficiente, a criação de sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.